- 1 -O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
- a)Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
- b)A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
- 2 -O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
- 4 -O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.
Artigo 87.º — Manutenção dos direitos e regalias
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019