- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado por uma equipa que deve integrar:
- a)Um representante do INFARMED, I. P.;
- b)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- c)Um representante do SUCH;
- d)Um representante da ACSS, I. P.;
- e)Um representante da SPMS, E. P. E.
- 2 -A equipa referida no número anterior deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório trimestral sobre a implementação do regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 29/12/2023