- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, nomeadamente os abrangidos por regimes excecionais de comparticipação, cuja dispensa possa ocorrer de forma descentralizada, em regime de dispensa em proximidade, mediante o preenchimento das condições previstas no artigo seguinte.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação dos cuidados hospitalares, independentemente da sua natureza jurídica ou modelo de gestão, bem como às farmácias de oficina nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2023