- 1 -Nos estabelecimentos e serviços do SNS abrangidos pelo presente decreto-lei, os medicamentos são disponibilizados em regime de dispensa presencial nos SFH ou em regime de dispensa em proximidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao utente optar pelo regime que lhe convier, nos termos do presente decreto-lei, bem como pelo local de dispensa disponível, no caso do regime de dispensa em proximidade.
- 3 -A elegibilidade do utente para integrar e manter-se no regime de dispensa em proximidade pressupõe a estabilização da terapêutica prescrita, a validação médica e farmacêutica e o cumprimento das seguintes condições:
- a)Garantia da estabilidade clínica do doente, de acordo com a avaliação efetuada pelo médico prescritor, devidamente evidenciada no processo clínico;
- b)Validação na consulta farmacêutica da capacidade de o utente cumprir o protocolo terapêutico, e/ou, se aplicável, de o cuidador garantir o seu cumprimento, bem como vigiar eventuais reações adversas a medicamentos com a intervenção do farmacêutico dos SFH e dos locais de dispensa previstos no artigo seguinte, garantindo-se a comunicação e partilha de informação relevante entre todos os profissionais no decorrer do processo;
- c)Comportamento de adesão à terapêutica e aos cuidados de saúde hospitalares, nomeadamente pela comparência às consultas médicas e farmacêuticas agendadas, designadamente no decurso do presente decreto-lei;
- d)Cumprimento dos procedimentos definidos no regulamento previsto no artigo 9.º
- 4 -Os profissionais de saúde envolvidos no tratamento do utente asseguram a sua capacitação para a autoadministração dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, à semelhança do que acontece no regime de dispensa presencial nos SFH, garantindo a necessária monitorização, a efetividade e segurança dos medicamentos, assim como a adesão do utente à terapêutica.
- 5 -A lista de medicamentos e produtos de saúde que integra o regime de dispensa em proximidade é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo ser revista anualmente.
Artigo 3.º — Acesso ao regime de dispensa em proximidade
Vigente desde: 29/12/2023