Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;
- b)Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.