- 1 -A Divisão de Apoio à Intervenção Social tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e evitar a marginalização social das pessoas idosas, mediante a definição de formas de acção social e de equipamento social adequado.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Colaborar no estudo e identificação dos factores de envelhecimento;
- b)Estudar e propor as medidas que contribuam para o retardamento do processo de envelhecimento e para o enquadramento familiar e social das pessoas idosas;
- c)Dar parecer sobre a aplicação das normas relativas à utilização do equipamento social;
- d)Definir as modalidades de resposta adequadas às necessidades e carências sociais das pessoas idosas, nomeadamente serviços de apoio domiciliário, centros de dia, lares, centros de repouso e outras modalidades com idênticos objectivos;
- e)Colaborar com os competentes serviços na definição de critérios de atribuição de habitação social para idosos.
Artigo 32.º — Divisão de Apoio à Intervenção Social
Vigente desde: 20/05/1980