- 1 -A Divisão de Prestações Pecuniárias tem como objectivo fundamental contribuir para atenuar ou eliminar as situações de carência e para evitar a marginalização social da população idosa, pela definição integrada de respostas de natureza pecuniária.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Identificar as carências próprias da população idosa que devam ser objecto de respostas de natureza pecuniária;
- b)Dar parecer sobre as questões suscitadas pela aplicação das normas respeitantes às prestações dirigidas à população idosa, nomeadamente as pensões de velhice, a pensão social e outras prestações equivalentes;
- c)Definir integradamente as prestações pecuniárias dirigidas à população idosa e os critérios de atribuição das mesmas prestações ou subsídios em situações não previstas especificamente.
Artigo 31.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
Vigente desde: 20/05/1980