- 1 -A Repartição de Registo e Cadastro tem como objectivo fundamental assegurar a regularidade das operações de registo e cadastro das instituições.
- 2 -À Secção de Registo compete:
- a)Proceder ao registo, nos livros próprios, dos actos jurídicos de constituição, fundação, extinção ou modificação de fins das instituições privadas de solidariedade social;
- b)Proceder ao registo, nos livros próprios, dos actos jurídicos de constituição, fundação, extinção ou modificação de fins das instituições de fins múltiplos que prossigam actividades de segurança social;
- c)Proceder ao registo dos actos que se considerem equiparados a actos sujeitos a registo;
- d)Proceder ao registo dos actos de natureza jurídico-institucional em relação às restantes instituições, organismos, serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de segurança social, nos casos em que o registo é legalmente exigido;
- e)Assegurar a actualização e correcto preenchimento dos livros de registo;
- f)Participar os casos de recusa de registo que sejam detectados;
- g)Transmitir à Secção de Cadastro os elementos necessários à elaboração e actualização do cadastro das instituições, serviços e estabelecimentos.
- 3 -Compete à Secção de Cadastro:
- a)Organizar e manter actualizado o ficheiro das instituições privadas de solidariedade social;
- b)Organizar e manter actualizado o ficheiro das instituições, organismos, serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de segurança social;
- c)Transmitir aos serviços interessados os elementos de informação de que disponha quanto à existência e finalidades das instituições, organismos, serviços e estabelecimentos.
Artigo 42.º — Repartição de Registo e Cadastro
Vigente desde: 20/05/1980