- 1 -A Divisão de Apoio Jurídico-Institucional tem como objectivos fundamentais contribuir para a regularidade jurídica dos actos de natureza institucional e do processo de registo, bem como a salvaguarda dos interesses dos beneficiários e da liberdade e legalidade de actuação das instituições privadas.
- 2 -Compete, em especial, à Divisão:
- a)Definir as normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições privadas de solidariedade social e restantes instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro;
- b)Acompanhar a aplicação do diploma regulador do regime jurídico e do funcionamento das instituições, propondo a resolução das dúvidas e a integração dos casos omissos e, bem assim, a sua adequação aos interesses das instituições e aos objectivos da segurança social;
- c)Definir as normas e as competências processuais inerentes ao registo dos actos de natureza institucional e ao cadastro das instituições;
- d)Dar parecer sobre a legalidade dos estatutos e dos actos jurídico-institucionais sujeitos a registo, bem como sobre a compatibilidade dos fins estatutários com os que são próprios do sistema unificado de segurança social;
- e)Accionar os mecanismos judiciais adequados em relação aos factos ilícitos ou tendo em vista a destituição dos corpos gerentes nas condições em que é legalmente determinada;
- f)Colaborar na elaboração das normas a que devem genericamente subordinar-se os acordos de cooperação em que intervenham instituições privadas;
- g)Elaborar a regulamentação específica das instituições, organismos e estabelecimentos com fins lucrativos;
- h)Assegurar, directa ou indirectamente, a existência legal e a legalidade de actuação dos estabelecimentos com fins lucrativos;
- i)Acompanhar a execução do diploma referido na alínea a), propondo a resolução de dúvidas e a integração dos casos omissos, bem como a definição da estrita subordinação da acção destas instituições e estabelecimentos ao que for legalmente determinado.
Artigo 41.º — Divisão de Apoio Jurídico-Institucional
Vigente desde: 20/05/1980