No domínio da prevenção das situações de carência social, compete à Direcção-Geral, no âmbito das áreas funcionais definidas no artigo 2.º:
- a)Proceder ao estudo dos problemas que interessam à prevenção, designadamente com vista à identificação das causas que determinam a existência e a gravidade de riscos e carências sociais;
- b)Estudar a adequação existente ou a estabelecer entre situações de carência ou disfunção social e os índices de consumo das prestações sociais garantidas nessas circunstâncias pela segurança social;
- c)Promover o estudo da adequação das prestações concedidas pela segurança social às circunstâncias determinantes dos riscos e carências sociais abrangidos pelo sistema e da gravidade da sua incidência na vida dos indivíduos, das famílias e das comunidades;
- d)Estudar e propor a introdução de novas modalidades de intervenção social que contribuam para prevenir, eliminar ou atenuar situações de carência social de especial gravidade;
- e)Promover ou colaborar na informação dos indivíduos e grupos sociais sobre as actuações que sejam adequadas a prevenir a ocorrência de riscos ou carências sociais ou diminuir os seus efeitos.