- 1 -A Direcção-Geral disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal da Direcção-Geral, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 60.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 20/05/1980