- 1 -A articulação funcional entre a Direcção-Geral e as instituições privadas de solidariedade social é efectivada, designadamente, mediante:
- a)O estudo e a promoção de formas adequadas de colaboração técnica e funcional entre as referidas instituições e os centros regionais com vista a ampliar os meios de acção do sector;
- b)O exercício, nos termos previstos na legislação específica aplicável e nos estatutos das instituições, das demais funções que contribuam para adequar aos fins do sistema a acção das mesmas instituições.
- 2 -A articulação entre a Direcção-Geral e os estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvam acções do âmbito do sector será a que resultar da aplicação da regulamentação específica desses estabelecimentos, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Artigo 59.º — Articulação com instituições privadas
Vigente desde: 20/05/1980