- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
Artigo 64.º — Efeitos da comissão de serviço
Vigente desde: 20/05/1980