- 1 -Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com entidades privadas ou públicas.
- 2 -Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para esse fim no orçamento da Direcção-Geral, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
Artigo 67.º — Contrato em regime de tarefa
Vigente desde: 20/05/1980