- 1 -Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência de existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:
- a)Destacamento, que não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
- b)Requisição, que poderá ter a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de quem o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pela Direcção-Geral da Segurança Social e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.
- 2 -O funcionário requisitado, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
Artigo 68.º — Destacamento e requisição
Vigente desde: 20/05/1980