- 1 -Os técnicos principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 1.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe, habilitados nos termos da lei geral, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 3 -Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 4 -Os inspectores-orientadores de educação pré-escolar serão providos de harmonia com a legislação que para idêntica categoria esteja aprovada pelo Ministério da Educação e Ciência.
- 5 -O pessoal de enfermagem será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 73.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 20/05/1980