- 1 -Os técnicos auxiliares de serviço social principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, respectivamente de entre técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª e 2.ª classes, habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de dois anos, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de dois anos.
- 3 -Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre tradutores-correspondentes habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os tradutores-correspondentes serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia.
- 5 -Os técnicos auxiliares coordenadores dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
- 6 -Os técnicos auxiliares principais serão providos mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 7 -Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 8 -Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.
Artigo 74.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 20/05/1980