- 1 -O recrutamento do pessoal telefonista far-se-á por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na carreira nos termos da lei geral.
- 2 -Os operadores de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, mediante provas de selecção, de entre os operadores de reprografia com a escolaridade obrigatória e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
- 3 -O recrutamento dos operadores de reprografia de 3.ª classe far-se-á, mediante provas de selecção, de entre pessoal auxiliar do quadro da Direcção-Geral com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função ou de entre indivíduos com as mesmas habilitações e qualificação.
- 4 -O recrutamento e o acesso do restante pessoal auxiliar e operário far-se-ão de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória consoante a idade e de acordo com o que se encontrar determinado na lei geral.
Artigo 76.º — Pessoal auxiliar e operário
Vigente desde: 20/05/1980