- 1 -Os chefes de secção serão providos, por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral, de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais.
- 2 -Os primeiros-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os segundos-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre terceiros-oficiais, habilitados nos termos da lei geral, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os terceiros-oficiais serão recrutados, por concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos, pela seguinte ordem de prioridades:
- a)Escriturários-dactilógrafos de quadro da Direcção-Geral com o curso geral do ensino liceal ou equivalente;
- b)Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente.
- 5 -Os escriturários-dactilógrafos serão providos, mediante concurso de provas escritas e práticas de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 75.º — Pessoal administrativo
Vigente desde: 20/05/1980