- 1 -O pessoal da Direcção-Geral da Previdência que, nos termos do Despacho Normativo n.º 110/77, de 11 de Abril, se encontra destacado no Serviço de Documentação e Informação, aí previsto, será integrado no quadro da Direcção-Geral de Segurança Social, mantendo-se na mesma situação de destacamento.
- 2 -Quando o Serviço de Documentação e Informação referido no número anterior for reestruturado, consideram-se abatidos no quadro da Direcção-Geral da Segurança Social os lugares do pessoal desta Direcção-Geral que vier a ser integrado naquele Serviço.
Artigo 87.º — Pessoal da Direcção-Geral da Previdência actualmente destacado no Serviço de Documentação e Informação
Vigente desde: 20/05/1980