Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais e ao sector único da 1.ª e 2.ª infâncias passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à Direcção-Geral da Segurança Social, na medida em que correspondem a matérias das atribuições e competências desta, genéricas ou específicas.