- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em termos a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
- 2 -Até à efectivação da conveniente alteração orçamental, os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos a que pertence o pessoal transferido para a Direcção-Geral, nos termos a definir em despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Artigo 91.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 20/05/1980