Transitarão para a Direcção-Geral da Segurança Social, de harmonia com as necessidades que impliquem o exercício das respectivas atribuições e competências e independentemente da extinção determinada no n.º 1 do artigo 89.º, todos os direitos e, nomeadamente, os decorrentes de contratos de arrendamento de instalações indispensáveis ao seu normal funcionamento, bem como as obrigações e o restante património dos organismos e serviços a extinguir.