Artigo 11.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 18/05/1999.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.