Artigo 11.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
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- 1 -As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.