- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As rendas de locação financeira relativas a:
1) Barcos de recreio e aviões de turismo não afectos à actividade de empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não destinados a ser alugados no exercício da actividade normal de locatário;
2) Imóveis e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente à amortização financeira do bem locado que exceder a reintegração máxima que poderia ser praticada caso o bem de que se trata fosse adquirido directamente, sendo este excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos exercícios em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 41.º — Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Vigente desde: 17/07/1992