- 1 -A autorização de transferência de resíduos radioactivos pode abranger diversas operações, a solicitação do detentor de resíduos radioactivos, desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Todos os resíduos radioactivos apresentem características físicas, químicas e radioactivas essencialmente idênticas;
- b)Todas as operações sejam feitas de um mesmo detentor para o mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes;
- c)No caso de as operações envolverem países terceiros, o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e ou saída da Comunidade e através do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros visados, salvo acordo em contrário entre a DGA e as autoridades competentes dos restantes Estados membros da Comunidade Europeia interessados.
- 2 -A autorização é válida por um período não superior a três anos.
Artigo 11.º — Pluralidade de transferências
Vigente desde: 14/08/1996