A DGA não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos para:
- a)Um destino abaixo de 60 de latitude sul;
- b)Um Estado não membro da Comunidade que seja parte na Quarta Convenção ACP/CEE, com ressalva do disposto no artigo 10.º;
- c)Um país terceiro, nos casos em que reconheça que aquele não dispõe de meios técnicos, regulamentares ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos com segurança.