- 1 -A autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos, concedida nos termos previstos no presente diploma, não prejudica a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na operação, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O detentor inicial dos resíduos radioactivos é responsável pela sua guarda e, se for o caso, retoma, caso as condições para a sua transferência não vierem a ser respeitadas, ou aquela não vier a ser concluída.
Artigo 17.º — Responsabilidade
Vigente desde: 14/08/1996