- 1 -A DGA não pode sujeitar a autorização ou aprovação de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos provenientes de outros Estados membros ou, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, de Estados terceiros a condições mais exigentes que as fixadas para idênticas operações no território nacional.
- 2 -O número anterior não prejudica a aplicação do disposto em convenções e acordos internacionais sobre a matéria a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 16.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 14/08/1996