- 1 -Compete à DGA fiscalizar a observância das disposições do presente diploma, designadamente através da realização de inspecções no local de origem ou de destino dos resíduos radioactivos, bem como durante a operação de transporte.
- 2 -A fiscalização referida no número anterior pode ser efectuada por comissões de verificação designadas pelo director-geral do Ambiente.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/08/1996