Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos sem autorização concedida de acordo com o disposto no presente diploma;
- b)A recusa, por parte do detentor dos resíduos radioactivos, de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ou reenvio não conforme com o disposto no presente diploma.