Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)Resíduos radioactivos - todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontra prevista qualquer utilização;
- b)Detentor de resíduos radioactivos - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, sendo legalmente responsável pelos resíduos radioactivos, tencione efectuar, por si ou com recurso ao serviço de terceiros, a transferência destes resíduos para um destinatário;
- c)Destinatário de resíduos radioactivos - qualquer pessoa, singular ou colectiva, para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos;
- d)Transferência - qualquer operação de transporte de resíduos radioactivos desde o local de origem até ao local de destino, incluindo as operações de carga e descarga;
- e)Reenvio - qualquer operação de transporte de produtos radioactivos resultantes do tratamento ou reprocessamento de, respectivamente, resíduos radioactivos ou combustíveis nucleares irradiados do local de destino no qual estes procedimentos foram efectuados para o local de origem, do qual, para esse efeito, foram transferidos;
- f)Trânsito de resíduos radioactivos - qualquer operação de transferência ou reenvio através do território nacional ou zona sob jurisdição nacional de resíduos radioactivos provenientes ou destinados a outro Estado membro ou Estado terceiro;
- g)Local de origem e local de destino - os locais situados em Estados diferentes, respectivamente designados por país de origem e país de destino;
- h)Autoridade competente - qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis, seja incumbida de assegurar o sistema de autorização, de fiscalização e de controlo do movimento transfronteiriço de resíduos radioactivos, no país de origem, de destino ou trânsito;
- i)Fonte selada - qualquer material tal como definido na parte C do anexo I do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- j)Estado membro - qualquer Estado, membro da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que intervenha no processo de autorização ou aprovação de operações de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos;
- k)Estado terceiro - qualquer Estado, não membro da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que intervenha no processo de autorização de operações de transferência, reenvio ou trânsito de resíduos radioactivos.