- 1 -Qualquer transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos que envolva o território nacional ou zona sob jurisdição portuguesa está sujeito a autorização ou a aprovação da Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, conforme os casos
- 2 -A DGA comunicará à Direcção-Geral da Saúde os actos de autorização e aprovação previstos no n.º 1.
Artigo 3.º — Autorização
Vigente desde: 14/08/1996