- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director-geral do Ambiente.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a DGA;
- c)Em 20% para a Direcção-Geral da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)
Artigo 21.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 14/08/1996