- 1 -O trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de um país terceiro e com destino a país terceiro apenas é permitido:
- a)Mediante autorização concedida pela DGA, que para o efeito é considerada autoridade competente do país de origem, e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º, no caso de ser Portugal o primeiro Estado membro de trânsito;
- b)Mediante aprovação concedida pela DGA e observando-se, com as necessárias adaptações, e se for caso disso, o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 5.º, no caso de Portugal não ser o primeiro Estado membro de trânsito.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se como detentor dos resíduos radioactivos a pessoa ou entidade responsável pela gestão do trânsito destes resíduos através de Portugal.
Artigo 9.º — Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro e com destino a país terceiro
Vigente desde: 14/08/1996