- 1 -A autorização de transferência para Portugal de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro é concedida mediante requerimento do destinatário desse resíduos, dirigido ao director-geral do Ambiente, utilizando para o efeito o modelo 1, devidamente preenchido, do documento uniforme constante do anexo ao presente diploma.
- 2 -No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por outro Estado membro ou Estados membros, a DGA deve submeter o pedido à aprovação das respectivas autoridades competentes, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º
- 3 -No caso de a transferência referida no número anterior implicar o trânsito por um ou mais Estados terceiros, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, o destinatário é considerado detentor dos resíduos radioactivos.
Artigo 8.º — Transferência para Portugal de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro
Vigente desde: 14/08/1996