- 1 -O presente diploma estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o disposto no direito comunitário aplicável.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2001 poderão ser objecto de regulação específica as situações em que se mostre necessário assegurar a adaptação gradual à nova moeda, nomeadamente pelos consumidores.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 16/05/1998