- 1 -Deixam de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 30 de Setembro de 1998, as moedas metálicas correntes com os valores faciais de $50 e de 2$50.
- 2 -A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da entrada em vigor do presente diploma e até à data prevista no número anterior, na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.
- 3 -À medida que efectuem a troca, as tesourarias da Fazenda Pública enviam as moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 2.º — Moedas correntes de $50 e de 2$50
Vigente desde: 16/05/1998