- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, têm-se como equivalentes as taxas ou índices relativos a operações da mesma natureza e do mesmo prazo ou, na ausência deste, de prazo mais próximo do da taxa ou índice cuja divulgação haja cessado.
- 2 -Verificando-se alteração no processo de cálculo ou contagem das taxas ou índices a que se refere o artigo 11.º, são os mesmos objecto de ajustamento mediante aplicação de factores ou fórmulas de correcção a definir pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Taxas ou índices equivalentes
Vigente desde: 16/05/1998