- 1 -A estipulação de médias de taxas de juro ou índices similares, designadamente interbancários, assim como a referência ou indexação a essas médias ou índices em negócios jurídicos, incluindo os de dívida pública, ou em disposições normativas, legais ou regulamentares, entendem-se feitas, salvo convenção expressa em contrário, com relação às taxas ou índices da mesma natureza que no País continuem a ser praticados ou divulgados após a data de entrada em vigor deste diploma.
- 2 -Se não vier a efectuar-se a divulgação a que alude o número anterior, ou a partir do momento em que ela cessar, presumem-se aplicáveis, salvo norma ou convenção expressa em contrário, as taxas ou índices equivalentes objecto de divulgação na zona do euro, considerada esta no seu conjunto.
- 3 -Na falta de taxas ou índices divulgados segundo o previsto nos números anteriores, presumem-se aplicáveis, salvo convenção expressa em contrário, as taxas ou índices, económica e financeiramente equivalentes, praticados ou divulgados no mercado.
- 4 -Pode o Ministro das Finanças determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, quais as taxas ou índices equivalentes a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º — Outras taxas de referência e indexantes
Vigente desde: 16/05/1998