- 1 -A dívida pública directa do Estado, expressa em escudos e representada pelas obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV) com vencimento depois de 1999, é redenominada em euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Os bilhetes do Tesouro, com vencimento em 1999, podem ser redenominados em condições a definir pelo Ministro das Finanças.
- 3 -A redenominação da dívida mencionada nos números anteriores realiza-se, a partir da posição do credor, pela aplicação da taxa de conversão ao valor da sua carteira, com arredondamento ao cêntimo de euro.
- 4 -Fica o Ministro das Finanças autorizado a regular as condições concretas da redenominação prevista nos n.os 1 e 2 e a proceder a correcções no montante das emissões, justificadas por força dos arredondamentos efectuados.
- 5 -A restante dívida pública directa do Estado, expressa em escudos, que não seja amortizada antes de 31 de Dezembro de 2001 deve ser redenominada até esta data, em condições a definir pelo Ministro das Finanças.
Artigo 14.º — Redenominação da dívida pública directa
Vigente desde: 16/05/1998