- 1 -Quando se proceda à redenominação nos termos do artigo anterior, pode o Instituto de Gestão do Crédito Público alterar as condições de emissão da dívida que expressem convenções de mercado diferentes daquelas que venham a ser adoptadas em outros países participantes na 3.ª fase da União Económica e Monetária, desde que sejam respeitados os interesses dos credores.
- 2 -O Instituto de Gestão do Crédito Público, no exercício dos seus poderes de gestão da dívida pública directa do Estado, toma outras medidas que se revelem necessárias para adaptar a dívida, quer a redenominada, quer a emitida em euros, à nova realidade monetária.
Artigo 15.º — Reconvenção da dívida redenominada
Vigente desde: 16/05/1998