Para efeitos do presente diploma legal entende-se por:
«Transportadora aérea» uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida e adequada;
«Serviço aéreo» um voo ou uma série de voos transportando passageiros, carga e ou correio, a título oneroso;
«Serviço aéreo regular» uma série de voos que reúna todas as características seguintes:
Ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e ou correio mediante pagamento, de forma que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados);
Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
Quer de acordo com um horário publicado;
Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
«Obrigação de serviço público» qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença por um Estado membro da União Europeia, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais;
«INAC» Instituto Nacional de Aviação Civil.