- 1 -A violação das disposições contidas no presente diploma pelas transportadoras aéreas, seus representantes ou auxiliares constitui contra-ordenação, punível com coima, sem prejuízo dos casos em que tais violações sejam passíveis de procedimento criminal.
- 2 -Ao que não se encontrar especialmente regulado neste capítulo aplicar-se-á o regime geral das contra-ordenações em vigor no momento da prática do ilícito.
Artigo 20.º — Regime geral
Vigente desde: 23/04/1999
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Em vigor desde 23/04/1999