Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento
Âmbito e aplicação da lei
O presente diploma regula as obrigações de serviço público e as ajudas do Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.
Noções e conceitos
Para efeitos do presente diploma legal entende-se por:
«Transportadora aérea» uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida e adequada;
«Serviço aéreo» um voo ou uma série de voos transportando passageiros, carga e ou correio, a título oneroso;
«Serviço aéreo regular» uma série de voos que reúna todas as características seguintes:
Ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e ou correio mediante pagamento, de forma que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados);
Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
Quer de acordo com um horário publicado;
Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
«Obrigação de serviço público» qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença por um Estado membro da União Europeia, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais;
«INAC» Instituto Nacional de Aviação Civil.
Pressupostos e requisitos para a aplicação de obrigações de serviço público
O Estado pode recorrer aos regimes de obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares para as regiões mencionadas no artigo 1.º do presente diploma, quando:
Adequação dos serviços aéreos regulares
A adequação dos serviços aéreos regulares, para efeitos de fixação de obrigações de serviço público, deve ser avaliada pelo Estado tendo em conta:
Competência para fixar obrigações de serviço público
Natureza e publicitação das obrigações
Sistemas de ajudas
As ajudas a conceder pelo Estado ao transporte aéreo decorrentes da imposição ou contratação de obrigações de serviço público, nos termos do presente diploma, podem traduzir-se em:
Sistema de subsídio ao preço do bilhete
O subsídio ao preço do bilhete é fixado para uma rota ou conjunto de rotas específicas e aplica-se obrigatoriamente aos serviços aéreos regulares de qualquer transportadora que explore tais serviços nessas rotas, salvo quando o serviço seja explorado no regime de concessão.
Fixação do desconto
A especificação das rotas e dos passageiros beneficiários, bem como a taxa percentual do subsídio ao preço do bilhete e ainda os valores máximos em dinheiro que o referido subsídio não poderá exceder, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ou por portaria dos órgãos regionais competentes quanto às situações previstas no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
Preço do bilhete
Beneficiários
Documentos necessários
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários, assim como a documentação a que se referem os artigos 11.º e 12.º, podem ser regulamentados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Disposições gerais
Concurso público
Regime geral da concessão
Do processo de concurso público
Subsídio ao preço do bilhete
Regime de concessão
Os procedimentos e prazos de pagamento da compensação financeira a praticar junto da transportadora aérea concessionária dos serviços aéreos de transporte sujeitos a obrigações de serviço público serão fixados no respectivo contrato de concessão.
Regime geral
Punibilidade da negligência
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação reverterá em 60% a favor do Estado, ou da Região Autónoma, se se tratar de serviços prestados no interior dessa Região, e em 40% a favor do INAC.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Informação
Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas serão informados pelo Governo, anualmente, das condições de execução pelas transportadoras aéreas das obrigações de serviço público que lhes digam respeito.
Ajudas do Estado
As verbas correspondentes ao encargo anual das ajudas do Estado referidas no presente diploma, no que respeita a serviços aéreos regulares interilhas, poderão ser fixadas, a título excepcional, no Orçamento do Estado.
Fiscalização
Arbitragem
As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução das obrigações de serviço público objecto de contrato de concessão que não sejam dirimidas por meios graciosos ou conciliatórios poderão ser submetidas a tribunal arbitral, podendo o Estado, para o efeito, celebrar com a concessionária convenções de arbitragem ou compromissos arbitrais.
Direito subsidiário
Em tudo que não esteja especialmente previsto no presente diploma recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais do direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Entrada em vigor