- 1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
- a)Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
- b)Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
- 2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 24.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original