- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando ressalvados todos os regimes já celebrados ou que venham a ser celebrados na sequência de aviso já lançado, sem prejuízo de aplicação àqueles regimes das disposições contidas neste diploma que com eles não estejam em contradição.
- 2 -Os regimes que se encontram, até à presente data, nas condições referidas no número anterior são:
- a)Convénio de serviço público, de 29 de Dezembro de 1995, entre o Estado e a Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP - Air Portugal), relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas entre o continente e as Regiões Autónomas e entre estas;
- b)Convénio de serviço público, de 29 de Dezembro de 1995, entre o Estado e a Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP - Air Portugal), relativo a serviços de transporte aéreo regular na rota Funchal-Porto Santo-Funchal;
- c)Convénio de serviço público, de 27 de Agosto de 1997, entre o Estado e a ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, Lda., relativo a serviços de transporte aéreo regular nas rotas Lisboa-Bragança v. v. e Bragança-Vila Real-Lisboa v. v.;
- d)Imposição de obrigações de serviço público e subsídio ao preço do bilhete, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nas rotas Lisboa-Funchal v. v., Porto-Funchal v. v. e Lisboa-Porto Santo v. v.;
- e)Imposição de obrigações de serviço público e subsídio ao preço do bilhete, a partir de 1 de Janeiro de 1999, na rota Funchal-Porto Santo v. v.;
- f)Imposição de obrigações de serviço público, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nas rotas Ponta Delgada-Lisboa v. v., Ponta Delgada-Porto v. v., Terceira-Lisboa v. v., Horta-Lisboa v. v. e Ponta Delgada-Funchal v. v.;
- g)Contratos de concessão de serviço público, de 26 de Dezembro de 1998, entre o Estado e a SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., a partir de 1 de Janeiro de 1999, nas rotas Ponta Delgada-Lisboa v. v., Ponta Delgada-Porto v. v. e Ponta Delgada-Funchal v. v.;
- h)Contratos de concessão de serviço público, de 26 de Dezembro de 1998, entre o Estado e a Transportes Aéreos Portugueses, S. A., (TAP - Air Portugal), a partir de 1 de Janeiro de 1999, nas rotas Terceira-Lisboa v. v. e Horta-Lisboa v. v.
- 3 -Os subsídios ao preço do bilhete referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1999