- 1 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.
- 2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte.
- 5 -[Revogado].
Artigo 3.º — Fixação da tarifa social
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/01/2022