Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Clientes finais elegíveis
Monitorização
Fixação da tarifa social
Financiamento
Condições de atribuição
Processamento
Aplicação
Divulgação de informação
Os comercializadores de energia eléctrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efectivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes.
Regime sancionatório
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 4 artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Variação da tarifa social para 2011
O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia eléctrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Revisão do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no sector eléctrico.
Aplicação às Regiões Autónomas
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.